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MP pede atendimento prioritário aos adolescentes apreendidos por infrações
O Ministério Público de Mato Grosso do Sul por meio da 28ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude que tem como titular a Promotora de Justiça Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira ingressou junto à Vara da Infância, Juventude e Idoso da comarca de Campo Grande, com Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.
De acordo com os autos os adolescentes autores de atos infracionais, apreendidos em flagrante pela Polícia Militar nos períodos noturnos, feriados e finais de semana, desde o mês de dezembro de 2010 estavam sendo encaminhados para as Delegacias de Pronto Atendimento Comunitário (DEPAC) localizadas no “Centro” ou “Piratininga”. Nestas Delegacias os adolescentes permaneciam em média por dois dias, até serem encaminhados para a Unidade Educacional de Internação (UNEI) provisória masculina Novo Caminho ou para a UNEI Estrela do Amanhã destinada ao sexo feminino.
De acordo com a Promotora de Justiça Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira o procedimento adotado pelo Estado de Mato Grosso do Sul é ilegal, porque na Comarca de Campo Grande existe a Delegacia Especializada no Atendimento à Infância e Juventude (DEAIJ), sendo que nos termos do artigo 172 § único do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), havendo repartição especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá à atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Ainda de acordo com os autos os adolescentes que eram encaminhados para a DEPAC no “Centro” ou “Piratininga”, na maioria das vezes não eram alimentados, não tomavam água, sendo que em alguns casos apresentaram lesões corporais decorrentes da ação dos Policiais Militares que faziam a abordagem e a apreensão desses adolescentes.
Como é dever do Estado, nos termos da lei de zelar pela integridade física e mental dos adolescentes internos, e isso não estava ocorrendo, a ação foi proposta pelo MPMS e tem como objetivo o cumprimento por parte do Estado de Mato Grosso do Sul do que consta no artigo 172 § único do ECA, bem como artigo 175 § 1º, assim como também a instituição do plantão 24 horas, na DEAIJ, para atendimento com prioridade dos adolescentes apreendidos pela prática de atos infracionais. Apreendido o adolescente em flagrante deve ser “imediatamente” encaminhado a DEAIJ, onde será ouvido pelo Delegado de Polícia, encaminhado também para a realização de corpo de delito no IML (Instituto Médico Legal) e, após isso à UNEI provisória Novo Caminho ou Estrela do Amanhã, sendo que os Diretores dessas UNEIs farão a apresentação do adolescente interno ao Promotor de Justiça titular da Promotoria da Infância e da Juventude ou então, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados aos Promotores de Justiça de plantão.
O Juiz, em substituição na Vara da Infância, Juventude e Idoso, Roberto Ferreira Filho deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela requeridos pelo Ministério Público Estadual. Segue a decisão: A) deferir, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela requeridos pelo MPE, determinando, a título de obrigação de fazer, que o Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua intimação a respeito da presente, implante sistema de plantão “24 horas” na Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude (DEAIJ) de Campo Grande, a fim de que todo o adolescente apreendido em flagrante, não importando o dia e horário em que isto ocorra, seja ouvido e atendido naquela exclusiva delegacia de Polícia, com oportuno encaminhamento à UNEI Provisória (Novo Caminho ou Estrela do Amanha, conforme o caso), em estrita obediência no disposto, dentre outros, no artigo 175, § 2º, do ECA, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (artigo 214 do ECA); B) para efetivo cumprimento à presente decisão deverá o Estado, em no máximo 48 horas antes do esgotamento do prazo, esclarecer como se dará o plantão (local, quantos novos delegados, escrivães e investigadores estarão a serviço da DEAIJ), também sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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