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STJ cassa acórdão do TJMS que trancou a ação penal de acusado por porte de arma
Em decisão monocrática, o Ministro Jorge Mussi, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.286.560/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Especializados, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul nos autos do Habeas Corpus nº 2011.010901-0, que, por unanimidade e contra o parecer Ministerial, concedeu a ordem pleiteada, determinado o trancamento de uma ação penal que apurava a prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.828/03 em razão do Decreto nº 7.473/11 ter estendido a abolitio criminis temporária criada pelo Estatuto do Desarmamento, abrangendo as condutas de possuir arma de fogo, acessório ou munição, de uso restrito ou permitido, com numeração raspada ou adulterada, em sua residência ou dependências.
Histórico do caso:
O Ministério Público Estadual por meio de seu representante legal na comarca de Mundo Novo, denunciou o ora paciente I.B.S nas penas do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 porque, em 11.6.2007, por volta das 7h15, na Rua G, nº 61, Bairro Universitário, naquela Comarca, policiais federais, ao cumprirem um mandado de busca e apreensão domiciliar da “Operação Zaqueu”, encontraram uma pistola, calibre 9mm, marca Jericho, modelo 941F, nº 95310879, bem como um carregador equipado com 16 cartuchos do mesmo calibre, escondida sobre o seu guarda-roupa.
Após a instrução processual, o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Assim é que foi impetrado o Habeas Corpus nº 2011.010901-0objetivando a revogação da prisão preventiva, bem como o reconhecimento da incompetência do juízo prolator da sentença condenatória e da atipicidade da conduta do paciente, já que compreendida no período da vacatio legis prevista no Estatuto do Desarmamento.
A Primeira Câmara Criminal, por unanimidade e contra o parecer Ministerial, determinou o trancamento da ação penal movida contra o paciente em razão do Decreto nº 7.473/11 ter estendido a abolitio criminis temporária criada pelo Estatuto do Desarmamento, abrangendo, portanto, a conduta praticada por I.B.S.
Do Recurso Especial:
A Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila opôs Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos, a fim restabelecer a condenação do paciente, sustentando que sua conduta se adéqua ao tipo penal do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, os quais foram rejeitados.
Na seqüência foi interposto Recurso Especial por contrariedade aos artigos 16, 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, bem como sustentado que o Decreto nº 7.473, de 5 de maio de 2011, mencionado no acórdão recorrido, só estabelece os procedimentos de entrega de arma de fogo, acessório ou munição e da indenização prevista nos artigos 31 e 32 da Lei nº 10.826/03, ou seja, tal norma não veio perpetuar o prazo para entrega espontânea da arma de fogo mediante indenização, com a consequente criação de abolitio criminis em relação à posse de arma de fogo, mas, tão somente, estabelecer regras administrativas para a entrega das armas de fogo e sua indenização.
Na decisão que admitiu o seguimento do Recurso Especial, o Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acatou os argumentos tecidos pela Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila relativamente à contrariedade aos artigos 16, 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, assim como colacionou julgados do Superior Tribunal de Justiça afirmando que a descriminalização temporária da conduta delituosa de possuir arma de fogo de uso restrito se iniciou em 23.12.2003 e teve seu termo final prorrogado até 23.10.2005.
Após ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial foi distribuído ao Ministro Jorge Mussi, que, em decisão monocrática, deu-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido proferido pela Primeira Câmara Criminal da Corte Estadual no ponto em que reconheceu a atipicidade da conduta do paciente I.B.S, restabelecendo a condenação do recorrido aplicada na 1ª instância.
O Ministro fundamentou sua decisão no fato de que “a posse de arma de uso restrito fora do período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, enseja a tipicidade da conduta pelo crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, não se encontrando abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da retromencionada Lei Federal”.
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